Essa semana, na aula de direito ambiental, tive que expor para minha turma o 02º principio da Carta da Terra na legislação brasileira, agora exponho em suma tal tema aos meus queridos leitores:
Em primeiro lugar, precisamos saber o que é a Carta da Terra.
Carta da Terra é o conjunto de princípios éticos elaborados visando o desenvolvimento de uma sociedade justa, ética e sustentável.
Cumpre também esclarecer que o maior valor previsto na Carta da Terra é a VIDA.
Pois bem, encontramos no art 225 da Constituição Federal a preservação do patrimônio genético do país. Aduz o referido artigo:
Art. 225.............................................................
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, compete ao Poder Público:
II – Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético.
Ora, percebe -se que o Poder Público tem a função de preservar qualquer forma de vida do vasto território brasileiro. E ainda mais: preservar as diversidades genéticas que nele existe.
Contudo, tenho uma crítica a fazer: A preservação descrita no artigo supra somente seria possível se houvesse um mapeamento de toda comunidade biótica do país, contudo, tal mapeamento é praticamente impossível.
O inciso III do mesmo artigo da Constituição Federal aduz que deve-se definir, em todas as Unidades da Federação, espaços territoriais a serem especialmente protegidos.
O inciso trata do espaço com especifidades ecológicas importantes, bem como, o amparo de suas riquezas naturais.
Outra crítica que aqui se faz, é que muitas vezes, os parques ecológicos não saem do papel, em razão da precariedade de planejamento e funcionários da máquina pública.
Quanto as Constituições estaduais cabe esclarecer que reafirmam esse amparo a comunidade biótica, com ênfase a biossegurança, nos casos de realização de pesquisas que envolvem a manipulação de material genético e da definição de espaços territoriais protegidos.
"O Diploma Legal n. 8.974, de 05 de janeiro de 1995, veio regulamentar os mencionados incs. II e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, delineando, em seu art. 1º, normas de segurança para a utilização de tecnologia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados (OMGs), no propósito de proteger a vida e a saúde do homem, dos animais, das plantas e do meio ambiente." Adalberto Carim Antônio.
Assim, percebemos que o segundo príncipio da Carta da Terra está amparado pelas leis brasileiras, contudo, não conseguimos observar a eficácia na sua aplicação.
Também analisamos que os termos amor, compreensão e compaixão não são encontrados na legislação brasileira, o que nos faz concluir que o princípio é dotado de um sentimentalismo exagerado.
Espero que tenham gostado!
Até a próxima!
Fontes:
http://www.buscalegis.ufsc.br/arquivos/pf_170907_105.pdf
http://www.alana.org.br/CriancaConsumo/Legislacao.aspx?v=3&tipo=mundo&lid=56).
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