segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Rescisão indireta do contrato de trabalho

A rescisão indireta do contrato de trabalho, consiste no ato do empregado rescindir o contrato de trabalho mantido com o seu empregador.

Essa rescisão somente é possível quando o empregador descumpre de forma relevante com as obrigações constantes no contrato de trabalho, prejudicando a continuidade da relação contratual.

A rescisão indireta do contrato de trabalho é regulada pelo art. 483 da CLT, que aduz:

"Artigo 483, CLT - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
3º - Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até o final da decisão do processo.

Ressalte-se que a lei não obriga o empregado a ajuizar previamente a ação que postula a rescisão indireta do contrato de trabalho, para gozar o direito de deixar de prestar seus serviços ao empregador faltoso, pois tal formalidade não consta do § 3º do art. 483 da CLT.

O empregado que pleitear a despedida indireta, terá que provar obrigatoriamente uma das hipóteses elencadas no art. 483 da CLT, pelos meios de provas admitidos em direito. Se comprovado, terá o direito a todas as verbas rescisórias como se fosse demitido sem justa causa.

Conclui-se então que na despedida indireta a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de forma que a relação de trabalho se torna insuportável.

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